COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
I - como chefe do Poder Legislativo:
a) - representar a Câmara perante as autoridades constituídas;
b) - dar posse a vereador;
c) - promulgar a resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 101;
d) - promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal;
e) promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo a que se refere a alínea anterior;
f) - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
g) - nomear ou exonerar ocupante de cargo em comissão dos quadros da Secretaria da Câmara;
h) - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
i) - exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica Municipal;
j) - zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
k) - dirigir a polícia da Câmara;
l) - encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara Municipal ou que necessitem de informações;
m) - apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final da última reunião ordinária do ano;
n) - prestar contas, anualmente, de sua administração;
• o) - superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;
p) - requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais.
II - quanto as sessões:
a) - convocar sessões;
b) - convocar Sessão Legislativa Extraordinária;
c) - abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, neste caso, tendo direito à voto;
d) - manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento;
e) - prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
f) - fazer ler a Ata pelo 2º Secretário, submetê-la à discussão e assiná-la, depois de aprovada;
g) fazer ler a correspondência pelo 1º Secretário;
h) - conceder a palavra ao vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito;
i) - interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
j) - convidar o vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
k) - aplicar censura verbal e escrita a vereador;
l) - chamar a atenção do vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
m) - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
n) - suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem;
• o) - ordenar a confecção de avulsos;
p) - submeter à discussão e votação matéria em pauta, estabelecendo o objeto de discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
q) - anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida;
r) - mandar proceder à chamada dos vereadores e o anúncio de número de presentes;
s) - autenticar, juntamente com o Secretário a lista de chamada e presença dos vereadores;
t) - decidir questão de ordem;
u) - designar um dos vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, nas votações;
v) - anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o art. 118;
w) - organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão, salvo o disposto no parágrafo único do art. 65.
III quanto às proposições:
a) - promulgar as proposições de lei e as leis e resoluções legislativas, nos termos deste Regimento;
b) - decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) - determinar a requerimento do autor, a retirada de proposição nos termos regimentais;
d) - determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;
e) - recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;
f) - determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
g) - observar e fazer observar os prazos regimentais;
h) - solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
i) - declarar a prejudicialidade de proposição;
j) - determinar a redação final das proposições;
k) - assinar as proposições de lei;
IV - quanto às comissões:
a) - designar os membros das Comissões e seus substitutos;
b) - constituir comissão de representação, observado, se importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea “e”, inciso VII do art. 25;
c) - indeferir requerimento de audiência de comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três comissões;
d) - declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos do art. 50;
e) - distribuir matérias às comissões;
f) - decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente de comissão;
g) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 55 as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
V - quanto às publicações:
a) - fazer publicar os atos legislativos que promulgar;
b) - não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública.
COMPETÊNCIA DO 1º SECRETÁRIO
I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar lhe as despesas;
II - verificar e anunciar a presença dos vereadores, por meio de chamada, nos casos previstos neste Regimento;
III - deliberar sobre pedido de justificativa de falta formulado pelo vereador;
IV - proceder a leitura da correspondência, bem como à das proposições para discussão ou votação;
V - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei e as leis e resoluções legislativas que este promulgar;
VI - superintender a redação das Atas das sessões, assina-las depois do Presidente e fazer-lhes publicar o resumo em diário oficial;
VII - tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas;
VIII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, bem como as demais proposições, para o fim de serem apresentados, quando necessário;
IX - manter sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro de inscrição de oradores;
X - proceder a contagem dos vereadores, em verificação de votação;
XI- providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos vereadores;
XII - anotar o resultado das votações;
XIII - autenticar a lista de chamada e presença dos vereadores;
XIV - fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal do subsídio, os dados relativos ao comparecimento dos vereadores, em cada reunião;
XV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;
XVI - assinar requisição de material, a pedido de vereador
COMPETÊNCIA DO 2º SECRETÁRIO
I - substituir o 1º Secretário, durante os períodos de licença, impedimentos e ausências;
II - fazer a leitura da Ata e assina-la após o 1º Secretário;
III - elaborar as Atas das sessões secretas;
IV - assinar as resoluções da Câmara e da Comissão Executiva, após o 1º Secretário;
V - organizar os anais da Casa;
COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
I - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos:
a) - de lei complementar;
b) - de código;
c) - de iniciativa popular;
d) - de comissão;
e) - relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;
f) - que tenham recebido pareceres divergentes;
g) - em regime de urgência especial e simples.
II - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
III - iniciar o processo legislativo; IV - realizar inquérito;
V - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
VI - realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo legislativo;
VII - convocar, com antecedência mínima de dez dias, Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação;
VIII - convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias;
IX - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação a Secretário Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização;
X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas; XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII - apreciar o plano diretor e programa de obras do Município;
XIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XIV - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades por ele instituídas e mantidas e das empresas de cujo capital social participe o Município;
XV - determinar a realização, quando for o caso, de perícias, inspeções e auditorias nos órgãos e entidades indicadas no inciso anterior;
XVI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de resolução;
XVII - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
XVIII- estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;
XIX - realizar audiência com órgão ou entidade da administração pública, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão.
Parágrafo Único - As atribuições contidas nos incisos III, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX não excluem a competência concorrente de vereador.
COMPETÊNCIA DOS VEREADORES
§ 1º- É assegurado ao vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
VI - encaminhar por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação,
VII- examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio por intermédio da Mesa;
VIII - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
IX- requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X - solicitar licença, por tempo determinado.
§ 2º - São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 21 e 49;
V - comparecer às sessões pontualmente, trajando gravata, se homem, e esporte fino, se mulher, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, quando não se encontrar impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
§ 3º - Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência ao Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
§ 4º - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
§ 5º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara aos vereadores que:
I - reincidirem nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usarem, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III - praticarem ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.
COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
I - apresentar projeto de resolução, que vise a:
a) dispor sobre o regulamento geral, que conterá a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
b) mudar temporariamente a sede da Câmara
II - promulgar Emenda à Lei Orgânica Municipal;
III - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades;
IV - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
VI - nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender, demitir e aposentar servidor efetivo da Secretaria da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos;
VII - emitir parecer sobre:
a) matéria de que trata o inciso I;
b) matéria regimental;
c) projeto de resolução que vise a:
1) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
2) fixar o subsídio do vereador;
3) aprovar crédito suplementar ao Orçamento da Secretaria da Câmara nos termos da Lei Orgânica Municipal;
d) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais;
e) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
f) pedido de licença de vereador.
VIII- autorizar inserção em Ata de documento, salvo se incorporado a discurso;
IX - declarar a perda do mandato de vereador, nos termos dos §§ 3º e 5º do art.78;
X - aplicar a penalidade de censura a vereador, consoante os §§ 4º e 5º do art. 76;
XI - aprovar a proposta do orçamento anual da Câmara e encaminha-la ao Poder Executivo;
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios e, dentro de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a prestação de contas da Secretaria da Câmara em cada exercício financeiro;
XIII - encaminhar ao Prefeito no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Câmara, para fins de atualização do balanço patrimonial do Município.
XIV- publicar mensalmente, em diário oficial, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara.
XV - autorizar a aplicação de penalidades da Câmara.
§ 1º - As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão apreciadas pelo Plenário da Câmara sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento o vereador mais votado.
§ 2º - A Mesa poderá, desde que seja solicitado pela Presidência, ser assistida por um assessor.
§ 3º - As disposições relativas às comissões permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa da Câmara.
XVI - Determinar através de Decreto a eleição ou antecipação da eleição para renovação da Mesa Diretora.
COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
III- discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
IV - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) - abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) - operações de créditos;
c) - aquisição onerosa de bens imóveis;
d) - alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) - concessão e permissão de serviço público;
f) - concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) - participação em consórcios intermunicipais;
h) - denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
V - expedir decretos legislativos quanto à assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) - perda do mandato de vereador;
b) - aprovação ou rejeição das Contas do Município;
c) - concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) - consentimento para o prefeito se ausentar do Município por prazo superior à 15 (quinze) dias;
e) - atribuição de título de cidadão honorário à pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) - fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
h) - delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa.
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) - alteração do Regimento Interno;
b) - destituição de membro da Mesa;
c) - concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em lei;
d) - julgamento de recursos de sua competência nos casos da Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) - constituição de Comissões Especiais,
f) - fixação ou atualização do subsídio dos vereadores.
VII - processar e julgar o vereador pela prática de infração político administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração quando delas necessite;
IX - convocar os auxiliares direto do Prefeito para explicações perante o Plenário, sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
X - eleger a Mesa e as Comissões permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII - dispor sobre a realização de sessões secretas;
XIII- autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;
XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
COMPETÊNCIA DO SETOR CONTABIL
I- Desempenhar serviços técnicos profissionais de Consultoria e Assessoria(reunir, interpretar, processar e filtrar dados contábeis do poder legislativo). Tais como:
• Realização de mapas de receitas e despesas; Conciliações bancárias.
• Elaboração de demonstrativos contábeis para fins de prestação de contas;
• Elaboração de relatórios de execução orçamentária e o seu respectivo acompanhamento;
• Elaboração de relatórios de gestão fiscal e o seu respectivo acompanhamento;
• Realizar reuniões com os representantes e/ou gestor para que sejam apresentadas as eventuais demandas contábeis das quais necessite pleitear soluções;
• Consulta verbal em horário de expediente;
• Consulta verbal fora do horário de expediente a orgaos competentes;
• Consulta online em horário de expediente;
• Consulta online em horário de expediente;
• Elaboração de Proposta Orçamentária Anual;
• Parecer escrito quanto à fonte orçamentárias;
• Elaboração de balanço Financeiro da Câmara Municipal;
• Prestação de Contas e acompanhamento de processos junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará; ao Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União;
• Elaboração dos anexos da LRF -RGF;
• Redigir correspondências que envolvam aspectos contábeis relevantes;
• Recursos contábeis em geral;
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